ACÓRDÃO Nº 503 DE 05 DE OUTUBRO DE 2002
PROCESSO Nº 1466 – CLASSE 16
RELATORA: DESª. ZELITE CARNEIRO
REQUERENTE: MAURO NAZIF RASUL – CANDIDATO A GOVERNADOR PELO PSB
ADVOGADA: UDA DE MELLO FRANÇA e outros
REQUERIDA: EMPRESA JORNALÍSTICA O ESTADÃO LTDA.

 

EMENTA – Medida Cautelar. Jornal. Publicação ofensiva. Pressupostos legais. Pesquisa eleitoral não autorizada. Proibição. Deferimento parcial da liminar.

 

Demonstrados, pelo requerente, os pressupostos do perigo de dano irreparável e a fumaça do bom direito necessários à concessão de medida cautelar, bem como a necessidade de manter-se o equilíbrio do pleito eleitoral, considerada a reiterada publicação de matérias ofensivas pela requerida, inclusive, com a publicação de pesquisa eleitorais não autorizadas, defere-se, parcialmente a liminar.

 

– Liminar parcialmente deferida, nos termos do voto do Relator.

 

– Unânime.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc…

 

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto da Relatora, à unanimidade, deferir parcialmente a liminar requerida, para proibir, no dia 06/10/2002: 1) a divulgação de pesquisa eleitoral pela empresa Marka Prévia no Jornal "O Estadão do Norte" sem o devido registro perante a Justiça Eleitoral, sob as penas do art. 33, §4º da Lei 9.504/97; 2) a publicação de qualquer matéria ofensiva à pessoa do Requerente Mauro Nazif, sob pena de apreensão de todos os exemplares. Acórdão publicado em sessão.

 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 05 de outubro de 2002.

 

 

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; Desª. ZELITE CARNEIRO – Relatora; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral.

 

 

- Publicado na 32ª Sessão Extraordinária de 05/10/2002.