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ACÓRDÃO Nº 503 DE 05 DE OUTUBRO DE 2002 |
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EMENTA – Medida Cautelar. Jornal. Publicação ofensiva. Pressupostos legais. Pesquisa eleitoral não autorizada. Proibição. Deferimento parcial da liminar. |
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Demonstrados, pelo requerente, os pressupostos do perigo de dano irreparável e a fumaça do bom direito necessários à concessão de medida cautelar, bem como a necessidade de manter-se o equilíbrio do pleito eleitoral, considerada a reiterada publicação de matérias ofensivas pela requerida, inclusive, com a publicação de pesquisa eleitorais não autorizadas, defere-se, parcialmente a liminar. |
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– Liminar parcialmente deferida, nos termos do voto do Relator. |
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– Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc… |
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ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto da Relatora, à unanimidade, deferir parcialmente a liminar requerida, para proibir, no dia 06/10/2002: 1) a divulgação de pesquisa eleitoral pela empresa Marka Prévia no Jornal "O Estadão do Norte" sem o devido registro perante a Justiça Eleitoral, sob as penas do art. 33, §4º da Lei 9.504/97; 2) a publicação de qualquer matéria ofensiva à pessoa do Requerente Mauro Nazif, sob pena de apreensão de todos os exemplares. Acórdão publicado em sessão. |
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Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 05 de outubro de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; Desª. ZELITE CARNEIRO – Relatora; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado na 32ª Sessão Extraordinária de 05/10/2002. |
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