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ACÓRDÃO Nº 502 DE 05 DE OUTUBRO DE 2002 |
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EMENTA – Direito de Resposta. Imprensa escrita. Publicação de matéria ofensiva. Ação idêntica em curso. Litispendência. Extinção do feito. |
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A propositura de ação com partes, objeto e causa de pedir, idênticos a uma ação em curso caracteriza o instituto da litispendência, impondo-se a extinção do feito sem julgamento do mérito. |
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– Pedido declarado extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do voto do Relator. |
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– Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc… |
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ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, declarar extinto o processo, sem julgamento do mérito. Acórdão publicado em sessão. |
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Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 05 de outubro de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; SELMAR SARAIVA – Juiz Auxiliar – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado na 32ª Sessão Extraordinária de 05/10/2002. |
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