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ACÓRDÃO Nº 497 DE 05 DE OUTUBRO DE 2002 |
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EMENTA – Agravo Regimental em Mandado de Segurança. Indeferimento de liminar. Pressupostos legais não demonstrados. Manutenção da decisão. |
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Deve ser mantida a decisão denegatória de liminar, em sede de mandado de segurança, quando não demonstrados os pressupostos do perigo de dano irreparável e a fumaça do bom direito necessários à concessão da medida. |
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– Agravo Regimental não provido, nos termos do voto da Relatora. |
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– Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc… |
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ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto da Relatora, à unanimidade, conhecer do Agravo Regimental e, no mérito, negar-lhe provimento. |
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Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 05 de outubro de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; Desª. ZELITE CARNEIRO – Relatora; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado no Diário da Justiça nº 190 de 10/10/2002, p. A-32. |
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