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ACÓRDÃO Nº 495 DE 05 DE OUTUBRO DE 2002 |
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EMENTA – Direito de Resposta. Programa radiofônico. Afirmação inverídica. Caracterização. Deferimento. |
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Não demonstrando ser verdadeira a afirmação veiculada em programa radiofônico, concede-se o pedido de resposta pleiteado. |
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– Pedido de resposta deferido, nos termos do voto do Relator. |
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– Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc… |
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ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, deferir o pedido de direito de resposta, pelo tempo de 01 (um) minuto e 30 (trinta) segundos, devendo o texto para resposta ser apresentado em 30 (trinta) minutos. Acórdão publicado em sessão. |
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Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 03 de outubro de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; ALEXANDRE MIGUEL – Juiz Auxiliar – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado na 69ª Sessão Ordinária de 03/10/2002. |
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