ACÓRDÃO Nº 492 DE 03 DE OUTUBRO DE 2002
PROCESSO Nº 1438 – CLASSE 16
RELATOR: JUIZ AUXILIAR SELMAR SARAIVA
REQUERENTE: COLIGAÇÃO "COMPROMISSO COM RONDÔNIA" e JOSÉ DE ABREU BIANCO – GOVERNADOR DO ESTADO E CANDIDATO À REELEIÇÃO
ADVOGADO: MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA e outro
REQUERIDA: EDITORA DIÁRIO DA AMAZÔNIA LTDA.
ADVOGADO: FRANCISCO ROBERCÍLIO PINHEIRO

 

EMENTA – Medida Cautelar. Pressupostos legais não demonstrados. Indeferimento.

 

Nega-se provimento à medida cautelar quando não demonstrados, pelo requerente, os pressupostos do perigo de dano irreparável e a fumaça do bom direito necessários à concessão de medida cautelar.

 

– Preliminar rejeitada, no mérito, Medida Cautelar julgada improcedente, nos termos do voto do Relator.

 

– Unânime.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc…

 

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, julgar improcedente a Medida Cautelar. Acórdão publicado em sessão.

 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 03 de outubro de 2002.

 

 

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; SELMAR SARAIVA – Juiz Auxiliar – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral.

 

 

- Publicado na 69ª Sessão Ordinária de 03/10/2002.