|
ACÓRDÃO Nş 487 DE 02 DE OUTUBRO DE 2002 |
||||||
|
EMENTA Registro de Candidatura. Substituição. Cumprimento das exigências legais. Deferimento. |
||||||
|
Comprovados todos os requisitos legais, impõe-se o deferimento do registro de candidatura pleiteado. |
||||||
|
Registro deferido, nos termos do voto do Relator. |
||||||
|
Unânime. |
||||||
|
Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc. |
||||||
|
ACORDAM , os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, deferir o pedido de registro de candidatura, pelo Partido Humanista da Solidariedade PHS, para o cargo de 2ş Suplente de Senador da República, do candidato em referência: |
||||||
|
||||||
|
Decisão publicada em sessão. |
||||||
|
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
||||||
|
Porto Velho, 02 de outubro de 2002. |
||||||
|
Des. VALTER DE OLIVEIRA Presidente; JOSELIA VALENTIM Juíza Relatora; FRANCISCO MARINHO Procurador Regional Eleitoral. |
||||||
|
- Publicado na 30Ş Sessão Ordinária de 02/10/2002. |
||||||