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ACÓRDÃO Nº 482 DE 02 DE OUTUBRO DE 2002 |
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EMENTA – Representação Eleitoral. Uso de imagens de órgão público veiculada em programa eleitoral gratuito não se insere na proibição relativa às condutas aos agentes públicos. Irregularidade não constatada. |
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Não se reveste de infração à lei eleitoral, o uso de imagens gravadas em recinto interno de órgão público e utilizadas no programa eleitoral gratuito. Exegese do art. 73 da Lei 9.504/97. |
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– Representação julgada improcedente, nos termos do voto do Relator. |
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– Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc… |
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ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, julgar improcedente a Representação. Acórdão publicado em sessão. |
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Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 02 de outubro de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; ALEXANDRE MIGUEL – Juiz Auxiliar – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado na 30ª Sessão Extraordinária de 02/10/2002. |
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