|
|
ACÓRDÃO Nº 479 DE 02 DE OUTUBRO DE 2002 |
|
|
EMENTA – Representação Eleitoral. Propaganda ao longo de via pública. Irregularidade. Multa. Cominação. |
||
|
|
Tendo os representados posto ao longo de via pública placas fixas, de difícil remoção, em formato tipo outdoor, contendo suas propagandas políticas respectivas, incorreram na vedação contida no art. 12 da Resolução TSE nº 20.988/02, devendo suportar a multa prevista. |
|
|
|
– Preliminar rejeitada, no mérito, representação julgada procedente, nos termos do voto do Relator. |
|
|
|
– Unânime. |
|
|
|
Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc… |
|
|
|
ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, julgar procedente a representação, considerando irregular a propaganda em exame, e condenando os representados, solidariamente, ao pagamento da multa de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). Acórdão publicado em sessão. |
|
|
|
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
|
|
|
Porto Velho, 02 de outubro de 2002. |
|
|
|
Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; SELMAR SARAIVA – Juiz Auxiliar – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral. |
|
|
|
- Publicado na 30ª Sessão Extraordinária de 02/10/2002. |
|