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ACÓRDÃO Nº 478 DE 02 DE OUTUBRO DE 2002 |
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EMENTA – Representação. Direito de Resposta. Propaganda partidária. Horário eleitoral gratuito. Veiculação de fatos ofensivos. Irregularidade caracterizada. Suspensão. Liminar confirmada. |
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Constitui propaganda irregular, exibida no horário eleitoral gratuito, a veiculação de fatos noticiados na imprensa tendentes a denegrir e ridicularizar a imagem de candidato ao pleito majoritário, em infringência ao disposto no art. 58 da Lei 9.504/97. |
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– Representação julgada procedente, nos termos do voto divergente. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc… |
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ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto divergente da Desª. Zelite Carneiro, vencidos o Relator e o Juiz Antonio Poli, julgar procedente a Representação, tornando definitiva suspensão da veiculação da propaganda reconhecida irregular, determinada em medida liminar. Acórdão publicado em sessão. |
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Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 02 de outubro de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; Desª. ZELITE CARNEIRO – Relatora para o acórdão; DANIEL LAGOS – Juiz Auxiliar – Relator – (voto vencido); ANTONIO POLI – Juiz (voto vencido); FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado na 30ª Sessão Extraordinária de 02/10/2002. |
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