ACÓRDÃO Nº 478 DE 02 DE OUTUBRO DE 2002
PROCESSO Nº 1431 – CLASSE 16
RELATOR: JUIZ AUXILIAR DANIEL LAGOS
RELATORA P/ ACÓRDÃO: DESª. ZELITE CARNEIRO
REPRESENTANTE: JOSÉ DE ABREU BIANCO – GOVERNADOR DO ESTADO E CANDIDATO À REELEIÇÃO PELA COLIGAÇÃO "COMPROMISSO COM RONDÔNIA"
ADVOGADO: MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA e outros
REPRESENTADOS: COLIGAÇÃO "RONDÔNIA PARA TODOS" E NATANAEL JOSÉ DA SILVA – CANDIDATO AO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO
ADVOGADO: ROBERTO FRANCO DA SILVA e outros

 

EMENTA – Representação. Direito de Resposta. Propaganda partidária. Horário eleitoral gratuito. Veiculação de fatos ofensivos. Irregularidade caracterizada. Suspensão. Liminar confirmada.

 

Constitui propaganda irregular, exibida no horário eleitoral gratuito, a veiculação de fatos noticiados na imprensa tendentes a denegrir e ridicularizar a imagem de candidato ao pleito majoritário, em infringência ao disposto no art. 58 da Lei 9.504/97.
Caracterizada a irregularidade, torna-se definitiva a liminar concedida.

 

– Representação julgada procedente, nos termos do voto divergente.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc…

 

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto divergente da Desª. Zelite Carneiro, vencidos o Relator e o Juiz Antonio Poli, julgar procedente a Representação, tornando definitiva suspensão da veiculação da propaganda reconhecida irregular, determinada em medida liminar. Acórdão publicado em sessão.

 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 02 de outubro de 2002.

 

 

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; Desª. ZELITE CARNEIRO – Relatora para o acórdão; DANIEL LAGOS – Juiz Auxiliar – Relator – (voto vencido); ANTONIO POLI – Juiz (voto vencido); FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral.

 

 

- Publicado na 30ª Sessão Extraordinária de 02/10/2002.