|
ACÓRDÃO Nº 477 DE 02 DE OUTUBRO DE 2002 |
||
|
EMENTA – Direito de Resposta. Imprensa escrita. Publicação de matéria ofensiva. Caracterização. Deferimento. |
||
|
Constatado o caráter ofensivo e difamatório na matéria jornalística publicada, concede-se o pedido de resposta pleiteado. |
||
|
– Pedido de resposta deferido, nos termos do voto do Relator. |
||
|
– Unânime. |
||
|
Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc… |
||
|
ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, deferir o pedido de direito de resposta, a ser publicado na primeira edição após a notificação desta decisão. Acórdão publicado em sessão. |
||
|
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
||
|
Porto Velho, 02 de outubro de 2002. |
||
|
Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; DANIEL LAGOS – Juiz Auxiliar – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral. |
||
|
- Publicado na 30ª Sessão Extraordinária de 02/10/2002. |
||