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ACÓRDÃO Nº 475 DE 02 DE OUTUBRO DE 2002 |
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EMENTA – Representação com pedido de liminar. Propaganda partidária. Atribuição de participação em crime de peculato caracteriza ofensa caluniosa. Proibição de nova veiculação. Liminar concedida parcialmente. |
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Constatado na propaganda exibida conteúdo ofensivo à honra de candidato, defere-se, parcialmente, a liminar pleiteada. |
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– Liminar deferida parcialmente, nos termos do voto do Relator. |
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– Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc… |
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ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, deferir parcialmente a liminar requerida, para conceder o direito de resposta ao Representante pelo tempo de 1 (um) minuto, bem como determinar a suspensão da veiculação ou divulgação da matéria atacada. Acórdão publicado em sessão. |
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Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 02 de outubro de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; SELMAR SARAIVA – Juiz Auxiliar – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado na 30ª Sessão Extraordinária de 02/10/2002. |
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