ACÓRDÃO Nº 473 DE 1º DE OUTUBRO DE 2002
PROCESSO Nº 1405 – CLASSE 16
RELATOR: JUIZ AUXILIAR DANIEL LAGOS
REQUERENTE: COLIGAÇÃO "FRENTE POPULAR"(MÁRIO JORGE DE MEDEIROS – REPRESENTANTE)
ADVOGADO: NELSON SÉRGIO DA SILVA MACIEL e outra
REQUERIDA: EMPRESA JORNALÍSTICA "O ESTADÃO DO NORTE" LTDA. (MÁRIO CALIXTO FILHO – PROPRIETÁRIO)
ADVOGADO: AUGUSTO CÉSAR DE OLIVEIRA e outro

 

EMENTA – Direito de Resposta. Jornal. Avaliação depreciativa de candidato. Rotulação desairosa. Direito de crítica. Não ocorrência. Ilegalidade reconhecida.

 

Constitui abuso do direito de imprensa e propaganda eleitoral negativa o estabelecimento de rotulação pejorativa de candidato e avaliação depreciativa de campanha a reclamar do prejudicado o direito de resposta.

 

– Pedido de resposta deferido, nos termos do voto do Relator.

 

– Unânime.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc…

 

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, deferir o pedido de direito de resposta pleiteado, a ser publicado na primeira edição após a notificação desta decisão. Acórdão publicado em sessão.

 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 1º de outubro de 2002.

 

 

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; DANIEL LAGOS – Juiz Auxiliar – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral.

 

 

- Publicado na 68ª Sessão Ordinária de 09/10/2002.