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ACÓRDÃO Nº 472 DE 1º DE OUTUBRO DE 2002 |
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EMENTA – Direito de Resposta. Utilização de imagens de evento e edifício público. Fato anterior. Pronunciamento de ofensa por parlamentar. Imunidade penal reconhecida. Utilização como propaganda eleitoral negativa. Ilegalidade. |
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A utilização de imagens de fato político e pronunciamento de parlamentar com expressões ofensivas e imagem de edifício público como propaganda política negativa constitui propaganda eleitoral irregular e fundamenta direito de resposta a candidato prejudicado . |
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– Pedido de resposta deferido, nos termos do voto do Relator. |
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– Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc… |
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ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, deferir o pedido de direito de resposta pleiteado, determinando a veiculação das imagens e som em vídeo com a resposta, que deverá ser apresentada pela representante, com duração de 01 (um) minuto, que deverá ser entregue à emissora geradora em meio magnético, até 12 horas após a ciência desta decisão, para veiculação no programa subseqüente do candidato da coligação representada. |
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Acórdão publicado em sessão. |
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Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 1º de outubro de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; DANIEL LAGOS – Juiz Auxiliar – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado na 68ª Sessão Ordinária de 01/10/2002. |
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