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ACÓRDÃO Nº 469 DE 1º DE OUTUBRO DE 2002 |
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EMENTA – Direito de Resposta. Jornal. Publicação de reportagem. Qualificação negativa. Prova do fato. Difamação configurada. Deferimento. |
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A prova do fato ofensivo imputado a candidato em matéria jornalística incumbe ao jornal, não se exigindo do ofendido prova negativa.A não apresentação da prova válida em juízo configura propósito difamatório a ensejar direito de resposta ao ofendido. |
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– Pedido de resposta deferido, nos termos do voto do Relator. |
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– Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc… |
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ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, deferir o pedido de direito de resposta pleiteado, a ser publicado na primeira edição após a notificação desta decisão. Acórdão publicado em sessão. |
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Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 1º de outubro de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; DANIEL LAGOS – Juiz Auxiliar – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado na 68ª Sessão Ordinária de 01/10/2002. |
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