ACÓRDÃO Nº 468 DE 1º DE OUTUBRO DE 2002
PROCESSO Nº 1428 – CLASSE 16
RELATOR: JUIZ AUXILIAR DANIEL LAGOS
REQUERENTE: IVO NARCISO CASSOL – CANDIDATO AO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO PELO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB)
ADVOGADO: JOÃO CLOSS JÚNIOR E OUTROS.
REQUERIDO: EDITORA DIÁRIO DA AMAZÔNIA (ASSIS GURGACZ - REPRESENTANTE LEGAL)
ADVOGADO: WELLYGNTON DA SILVA E SILVA e outros

 

EMENTA – Direito de Resposta. Jornal. Resgate de fato político pretérito. Exame de conseqüências eventuais. Ofensas ou inverdades. Não caracterização. Direito de crítica reconhecido.

 

Não enseja direito de resposta o resgate de fato político pretérito e a sua inserção no contexto eleitoral.
Conjecturas acerca de conseqüências políticas ou econômicas decorrentes constituem exercício de crítica, não constituindo ofensa a candidato.

 

– Pedido de resposta indeferido, nos termos do voto do Relator.

 

– Unânime.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc…

 

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, indeferir o pedido de direito de resposta pleiteado. Acórdão publicado em sessão.

 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 1º de outubro de 2002.

 

 

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; DANIEL LAGOS – Juiz Auxiliar – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral.

 

 

- Publicado na 68ª Sessão Ordinária de 01/10/2002.