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ACÓRDÃO Nº 466 DE 1º DE OUTUBRO DE 2002 |
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EMENTA – Pedido de Direito de Resposta. Jornal. Matéria difamatória e ofensiva. Deferimento. |
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Dispondo-se a empresa jornalística requerida a publicar matéria com o intuito de atacar frontalmente a pessoa do candidato requerente, mencionando-o como responsável por embuste ou farsa montada em matéria jornalística outrora publicada, na qual munícipe anuncia descontentamento com a administração de Município, cujo Prefeito anterior é atualmente candidato ao Governo do Estado, merece o requerente pronta resposta contra aquela, por ser matéria difamatória e ofensiva a sua honra. |
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– Pedido de resposta deferido, nos termos do voto do Relator. |
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–Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc… |
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ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, deferir o pedido de direto de resposta requerido, a ser publicado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Acórdão publicado em sessão. |
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Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 1º de outubro de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; SELMAR SARAIVA – Juiz Auxiliar – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado na 68ª Sessão Ordinária de 01/10/2002. |
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