ACÓRDÃO Nº 466 DE 1º DE OUTUBRO DE 2002
PROCESSO Nº 1426 – CLASSE 16
RELATOR: JUIZ AUXILIAR SELMAR SARAIVA
REQUERENTE: ACIR MARCOS GURGACZ – CANDIDATO A GOVERNADOR PELA COLIGAÇÃO "FRENTE TRABALHISTA" (PDT e PAN)
ADVOGADO: FERNANDO BORGES DE MORAES e outros
REQUERIDO: JORNAL FOLHA DE RONDÔNIA

 

EMENTA – Pedido de Direito de Resposta. Jornal. Matéria difamatória e ofensiva. Deferimento.

 

Dispondo-se a empresa jornalística requerida a publicar matéria com o intuito de atacar frontalmente a pessoa do candidato requerente, mencionando-o como responsável por embuste ou farsa montada em matéria jornalística outrora publicada, na qual munícipe anuncia descontentamento com a administração de Município, cujo Prefeito anterior é atualmente candidato ao Governo do Estado, merece o requerente pronta resposta contra aquela, por ser matéria difamatória e ofensiva a sua honra.

 

– Pedido de resposta deferido, nos termos do voto do Relator.

 

–Unânime.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc…

 

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, deferir o pedido de direto de resposta requerido, a ser publicado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Acórdão publicado em sessão.

 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 1º de outubro de 2002.

 

 

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; SELMAR SARAIVA – Juiz Auxiliar – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral.

 

 

- Publicado na 68ª Sessão Ordinária de 01/10/2002.