ACÓRDÃO Nº 465 DE 1º DE OUTUBRO DE 2002
PROCESSO Nº 1440 – CLASSE 16
RELATOR: JUIZ AUXILIAR ALEXANDRE MIGUEL
REQUERENTE: IVO NARCISO CASSOL – CANDIDATO AO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO PELO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB)
ADVOGADO: ALLAN PEREIRA GUIMARÃES e outros
REQUERIDA: EDITORA DIÁRIO DA AMAZÔNIA (ASSIS GURGACZ – REPRESENTANTE LEGAL)
ADVOGADO: FRANCISCO ROBERCÍLIO PINHEIRO e outros

 

EMENTA – Direito de Resposta. Imprensa escrita. Frase de conteúdo jocoso e difamatória. Deferimento.

 

Em tema de direito eleitoral, o significado da palavra ofensa tem conotação mais larga que aquela do vocábulo empregado no Código Penal. Afirmação difamatória é aquela que, mesmo sem ofender diretamente a honra, tende a incompatibilizar o candidato pleiteado ou desprestigiar a sua reputação como homem público.

 

– Direito de resposta deferido, nos termos do voto do Relator.

 

– Unânime.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc…

 

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, deferir o Direito de Resposta requerido, que se fará na primeira edição após a notificação desta decisão. Acórdão publicado em sessão.

 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 1º de outubro de 2002.

 

 

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; ALEXANDRE MIGUEL – Juiz Auxiliar – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral.

 

 

- Publicado na 68ª Sessão Ordinária de 01/10/2002.