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ACÓRDÃO Nº 464 DE 30 DE SETEMBRO DE 2002 |
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EMENTA – Reclamação Eleitoral. Problema técnico que impossibilitou a veiculação de propaganda eleitoral gratuita. |
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Pedido deferido para que se reapresente o programa não veiculado, pelo tempo reclamado. |
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– Pedido deferido, nos termos do voto do Relator. |
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– Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc… |
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ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, deferir o pedido, para determinar a inserção da propaganda eleitoral da coligação requerente, pelo tempo igual a 01 (um) minuto e 53 (cinqüenta e três) segundos. Acórdão publicado em sessão. |
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Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 30 de setembro de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; ALEXANDRE MIGUEL – Juiz Auxiliar – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado na 29ª Sessão Extraordinária de 30/09/2002. |
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