ACÓRDÃO Nº 463 DE 30 DE SETEMBRO DE 2002
PROCESSO Nº 1395 – CLASSE 16
RELATOR: JUIZ AUXILIAR ALEXANDRE MIGUEL
REPRESENTANTE: JOSÉ DE ABREU BIANCO – GOVERNADOR DO ESTADO E CANDIDATO À REELEIÇÃO PELA COLIGAÇÃO "COMPROMISSO COM RONDÔNIA"
ADVOGADO: MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA
REPRESENTADO: NATANAEL JOSÉ DA SILVA – CANDIDATO AO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO PELA COLIGAÇÃO "RONDÔNIA PARA TODOS"
ADVOGADO: ROBERTO FRANCO DA SILVA e outros

 

EMENTA – Representação Eleitoral. Aparição de cidadão sem programa eleitoral. Consulta popular. Ocorrência.

 

Constitui consulta popular, vedada pela norma eleitoral, a aparição de cidadãos em que externam seu desagrado a determinado a candidato, em programa de rádio e televisão. Exegese do art. 34, I da Resolução 20.988.

 

– Representação julgada procedente, nos termos do voto do Relator.

 

– Unânime.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc…

 

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, julgar procedente a Representação, para determinar a suspensão do tempo de 02 (dois) minutos e 30 (trinta) segundos na propaganda do representado. Acórdão publicado em sessão.

 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 30 de setembro de 2002.

 

 

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; ALEXANDRE MIGUEL – Juiz Auxiliar – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral.

 

 

- Publicado na 29ª Sessão Extraordinária de 30/09/2002.