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ACÓRDÃO Nº 463 DE 30 DE SETEMBRO DE 2002 |
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EMENTA – Representação Eleitoral. Aparição de cidadão sem programa eleitoral. Consulta popular. Ocorrência. |
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Constitui consulta popular, vedada pela norma eleitoral, a aparição de cidadãos em que externam seu desagrado a determinado a candidato, em programa de rádio e televisão. Exegese do art. 34, I da Resolução 20.988. |
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– Representação julgada procedente, nos termos do voto do Relator. |
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– Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc… |
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ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, julgar procedente a Representação, para determinar a suspensão do tempo de 02 (dois) minutos e 30 (trinta) segundos na propaganda do representado. Acórdão publicado em sessão. |
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Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 30 de setembro de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; ALEXANDRE MIGUEL – Juiz Auxiliar – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado na 29ª Sessão Extraordinária de 30/09/2002. |
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