ACÓRDÃO Nº 462 DE 30 DE SETEMBRO DE 2002
PROCESSO Nº 1379 – CLASSE 16
RELATOR: JUIZ AUXILIAR ALEXANDRE MIGUEL
AGRAVANTE: JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA – CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL PELA COLIGAÇÃO "TODOS POR RONDÔNIA"
ADVOGADO: EVANDRO ARAÚJO OLIVEIRA
AGRAVADO: JOSÉ DE ABREU BIANCO – CANDIDATO AO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO PELA COLIGAÇÃO "COMPROMISSO COM RONDÔNIA"
ADVOGADO: MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA e outro

 

EMENTA – Direito de Resposta. Matéria inverídica e difamatória. Deferimento.

 

Em tema de direito eleitoral, o significado da palavra ofensa possui conotação mais larga que aquela do vocábulo empregado no Código Penal. Afirmação difamatória é aquela que, mesmo sem ofender diretamente a honra, tende a incompatibilizar o candidato pleiteado ou desprestigiar a sua reputação como homem público.

 

– Agravo não provido, nos termos do voto do Relator.

 

– Unânime.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc…

 

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, conhecer do Agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Acórdão publicado em sessão.

 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 30 de setembro de 2002.

 

 

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; ALEXANDRE MIGUEL – Juiz Auxiliar – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral.

 

 

- Publicado na 29ª Sessão Extraordinária de 30/09/2002.