ACÓRDÃO Nº 460 DE 30 DE SETEMBRO DE 2002
PROCESSO Nº 1406 – CLASSE 16
RELATOR: JUIZ AUXILIAR ALEXANDRE MIGUEL
REPRESENTANTE: PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT
ADVOGADO: FERNANDO BORGES DE MORAES e outros
REPRESENTADO: IVO NARCISO CASSOL – CANDIDATO AO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO PELO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB
ADVOGADO: JOÃO CLOSS JÚNIOR e outros

 

EMENTA – Representação Eleitoral. Usurpação da imagem de pessoa filiada a outro partido (Art. 54 da Lei nº 9.504/97). Infração não caracterizada.

 

Julga-se improcedente representação eleitoral quando não caracterizada, na veiculação submetida a exame, irregularidade ou usurpação da imagem de pessoa filiada a outro partido ou coligação.

 

– Representação julgada improcedente, nos termos do voto do Relator.

 

– Unânime.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc…

 

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, julgar improcedente a Representação. Acórdão publicado em sessão.

 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 30 de setembro de 2002.

 

 

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; ALEXANDRE MIGUEL – Juiz Auxiliar – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral.

 

 

- Publicado na 29ª Sessão Extraordinária de 30/09/2002.