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ACÓRDÃO Nº 459 DE 30 DE SETEMBRO DE 2002 |
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EMENTA – Representação Eleitoral. Retirada de veiculação em site da Internet. Matéria ofensiva não caracterizada. |
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A indicação de críticas e incoerências entre a fala do candidato e seu plano de governo, divulgadas na página de candidato concorrente, da internet, não autoriza a retirada da veiculação reclamada. |
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– Representação julgada improcedente, nos termos do voto do Relator. |
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– Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc… |
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ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, julgar improcedente a Representação. Acórdão publicado em sessão. |
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Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 30 de setembro de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; ALEXANDRE MIGUEL – Juiz Auxiliar – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado na 29ª Sessão Extraordinária de 30/09/2002. |
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