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ACÓRDÃO Nº 458 DE 30 DE SETEMBRO DE 2002 |
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EMENTA – Representação eleitoral. Divulgação parcial, pela Internet, de decisão judicial. Direito de informação não reconhecido. |
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Mostra-se irregular a divulgação parcial e montada, em sítio da internet, de decisão judicial proferida em Representação Eleitoral, com intenção de difundir opinião desfavorável a candidato.Direito de informação não configurado, máxime tendo em linha de princípio que a divulgação não deu maior ênfase à decisão judicial, mas a fato que originou a veiculação. |
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– Representação julgada procedente, nos termos do voto do Relator. |
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– Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc… |
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ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, julgar procedente a Representação, confirmando-se a liminar e condenando a ré à multa de R$ 21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais). Acórdão publicado em sessão. |
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Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 30 de setembro de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; ALEXANDRE MIGUEL; Juiz Auxiliar – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado na 29ª Sessão Extraordinária de 30/09/2002. |
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