|
ACÓRDÃO Nº 455 DE 30 DE SETEMBRO DE 2002 |
||
|
EMENTA – Propaganda irregular. Fixação de placa em calçada. Violação do art. 37 da Lei 9.504/97. |
||
|
A enumeração de ressalvas excludentes de ilicitude do art. 37 da Lei 9.504/97 é taxativa e não
exemplificativa. Precedentes do TSE. |
||
|
– Agravo não provido, nos termos do voto do Relator. |
||
|
– Unânime. |
||
|
Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc… |
||
|
ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, conhecer do Agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Acórdão publicado em sessão. |
||
|
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
||
|
Porto Velho, 30 de setembro de 2002. |
||
|
Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; ALEXANDRE MIGUEL – Juiz Auxiliar – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral. |
||
|
- Publicado na 29ª Sessão Extraordinária de 30/09/2002. |
||