ACÓRDÃO Nº 455 DE 30 DE SETEMBRO DE 2002
PROCESSO Nº 1324 – CLASSE 16
RELATOR: JUIZ AUXILIAR ALEXANDRE MIGUEL
AGRAVANTE: EXPEDITO GANÇALVES FERREIRA JÚNIOR, CANDIDATO AO CARGO DE SENADOR DA REPÚBLICA PELO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB)
ADVOGADO: JOÃO CLOSS JÚNIOR E OUTROS
AGRAVADO: VALDIR RAUPP DE MATOS, CANDIDATO AO CARGO DE SENADOR DA REPÚBLICA PELA COLIGAÇÃO "TODOS POR RONDÔNIA".
ADVOGADO: ROBERTO FRANCO DA SILVA E OUTROS

 

EMENTA – Propaganda irregular. Fixação de placa em calçada. Violação do art. 37 da Lei 9.504/97.

 

A enumeração de ressalvas excludentes de ilicitude do art. 37 da Lei 9.504/97 é taxativa e não exemplificativa.
A colocação de placa com propaganda eleitoral em calçada, por não se encontrar expressamente prevista, é vedada e sujeita às sanções legais
.
Precedentes do TSE.

 

– Agravo não provido, nos termos do voto do Relator.

 

– Unânime.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc…

 

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, conhecer do Agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Acórdão publicado em sessão.

 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 30 de setembro de 2002.

 

 

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; ALEXANDRE MIGUEL – Juiz Auxiliar – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral.

 

 

- Publicado na 29ª Sessão Extraordinária de 30/09/2002.