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ACÓRDÃO Nº 454 DE 30 DE SETEMBRO DE 2002 |
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EMENTA – Direito de Resposta. Imprensa escrita. Exemplar de jornal. Frase difamatória. Deferimento. |
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A apresentação da folha impressa do jornal onde consta a matéria consideradas ofensivas ou cópia desta, supre a exigência de juntada do inteiro teor do jornal onde publicada a notícia, se não houver dúvida razoável sobre a sua existência. |
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– Rejeitada a preliminar, no mérito, pedido deferido, nos termos do voto do Relator. |
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– Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc… |
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ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, deferir o pedido de direito de reposta, que se fará no prazo máximo de 48 horas. Acórdão publicado em sessão. |
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Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 30 de setembro de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; ALEXANDRE MIGUEL – Juiz Auxiliar – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado na 29ª Sessão Extraordinária de 30/09/2002. |
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