ACÓRDÃO Nº 454 DE 30 DE SETEMBRO DE 2002
PROCESSO Nº 1415 – CLASSE 16
RELATOR: JUIZ AUXILIAR ALEXANDRE MIGUEL
REQUERENTE: IVO NARCISO CASSOL – CANDIDATO AO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO PELO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB)
ADVOGADO: JOÃO CLOSS JÚNIOR E OUTROS
REQUERIDA: EDITORA DIÁRIO DA AMAZÔNIA LTDA.
ADVOGADO: FERNANDO BORGES DE MORAES E OUTRO

 

EMENTA – Direito de Resposta. Imprensa escrita. Exemplar de jornal. Frase difamatória. Deferimento.

 

A apresentação da folha impressa do jornal onde consta a matéria consideradas ofensivas ou cópia desta, supre a exigência de juntada do inteiro teor do jornal onde publicada a notícia, se não houver dúvida razoável sobre a sua existência.
Em tema de direito eleitoral, o significado da palavra ofensa tem conotação mais larga que aquela do vocábulo empregado no Código Penal. Afirmação difamatória é aquela que, mesmo sem ofender diretamente a honra, tende a incompatibilizar o candidato pleiteado ou desprestigiar a sua reputação como homem público.

 

– Rejeitada a preliminar, no mérito, pedido deferido, nos termos do voto do Relator.

 

– Unânime.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc…

 

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, deferir o pedido de direito de reposta, que se fará no prazo máximo de 48 horas. Acórdão publicado em sessão.

 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 30 de setembro de 2002.

 

 

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; ALEXANDRE MIGUEL – Juiz Auxiliar – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral.

 

 

- Publicado na 29ª Sessão Extraordinária de 30/09/2002.