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ACÓRDÃO Nº 453 DE 30 DE SETEMBRO DE 2002 |
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EMENTA – Representação. Direito de Resposta. Art. 58, da Lei 9.504/97. Deferimento. |
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Fatos noticiados na imprensa, associados a acusações em fase de apuratório, envolvendo candidato ao pleito majoritário, em propaganda eleitoral gratuita, caracteriza o tipificado no art. 58 da Lei 9.504/97, concedendo-se o direito de resposta. |
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– Pedido deferido, nos termos do voto divergente. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc… |
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ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto divergente da Juíza Joselia Valentim, vencidos o Relator, a Desª. Zelite Carneiro e o Juiz Francisco Martins, deferir o pedido de direito de resposta pelo tempo mínimo legal de 01 (um) minuto. Acórdão publicado em sessão. |
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Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 30 de setembro de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; JOSELIA VALENTIM – Juíza – Relatora para o acórdão; ALEXANDRE MIGUEL – Juiz Auxiliar – Relator – (voto vencido); Desª. ZELITE CARNEIRO – (voto vencido); FRANCISCO MARTINS – Juiz Federal (voto vencido); FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado na 29ª Sessão Extraordinária de 30/09/2002. |
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