ACÓRDÃO Nº 453 DE 30 DE SETEMBRO DE 2002
PROCESSO Nº 1411 – CLASSE 16
RELATOR: JUIZ AUXILIAR ALEXANDRE MIGUEL
RELATORA P/ ACÓRDÃO: JUÍZA JOSELIA VALENTIM
REQUERENTE: JOSÉ DE ABREU BIANCO – GOVERNADOR DO ESTADO E CANDIDATO À REELEIÇÃO PELA COLIGAÇÃO "COMPROMISSO COM RONDÔNIA"
ADVOGADO: CLÊNIO DE AMORIM CORRÊA E OUTRO
REQUERIDO: ANTÔNIO MORIMOTO – CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL PELA COLIGAÇÃO "OUTRA RONDÔNIA É POSSÍVEL"

 

EMENTA – Representação. Direito de Resposta. Art. 58, da Lei 9.504/97. Deferimento.

 

Fatos noticiados na imprensa, associados a acusações em fase de apuratório, envolvendo candidato ao pleito majoritário, em propaganda eleitoral gratuita, caracteriza o tipificado no art. 58 da Lei 9.504/97, concedendo-se o direito de resposta.

 

– Pedido deferido, nos termos do voto divergente.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc…

 

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto divergente da Juíza Joselia Valentim, vencidos o Relator, a Desª. Zelite Carneiro e o Juiz Francisco Martins, deferir o pedido de direito de resposta pelo tempo mínimo legal de 01 (um) minuto. Acórdão publicado em sessão.

 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 30 de setembro de 2002.

 

 

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; JOSELIA VALENTIM – Juíza – Relatora para o acórdão; ALEXANDRE MIGUEL – Juiz Auxiliar – Relator – (voto vencido); Desª. ZELITE CARNEIRO – (voto vencido); FRANCISCO MARTINS – Juiz Federal (voto vencido); FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral.

 

 

- Publicado na 29ª Sessão Extraordinária de 30/09/2002.