|
ACÓRDÃO Nº 452 DE 30 DE SETEMBRO DE 2002 |
||
|
EMENTA – Propaganda Eleitoral. Representação. Inserção que transgride o disposto no art. 45, I e II, da Lei 9.504/97. Incidência da cominação contida no art. 55, parágrafo único da mesma lei. |
||
|
Perde tempo equivalente ao dobro do utilizado o partido político que infringe o disposto nas vedações constantes dos incisos I e II, do art. 45, da Lei das Eleições, devendo ser exibido no mesmo período informações de que a não-veiculação do programa resulta de infração da Lei Eleitoral. |
||
|
– Representação julgada procedente, nos termos do voto do voto divergente. |
||
|
Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc… |
||
|
ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto divergente da Juíza Marialva Daldegan, vencidos o Relator e Juiz Antonio Poli, julgar procedente a Representação, para decretar a perda de 01 (um) minuto na propaganda do representado. Acórdão publicado em sessão. |
||
|
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
||
|
Porto Velho, 30 de setembro de 2002. |
||
|
Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; MARIALVA DALDEGAN – Juíza – Relatora para o acórdão; SELMAR SARAIVA – Juiz Auxiliar – Relator – (voto vencido); ANTONIO POLI – Juiz (voto vencido); FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral. |
||
|
- Publicado na 29ª Sessão Extraordinária de 30/09/2002. |
||