ACÓRDÃO Nº 452 DE 30 DE SETEMBRO DE 2002
PROCESSO Nº 1399 – CLASSE 16
RELATOR: JUIZ AUXILIAR SELMAR SARAIVA
RELATORA P/ ACÓRDÃO: JUÍZA MARIALVA DALDEGAN
REPRESENTANTE: JOSÉ DE ABREU BIANCO – GOVERNADOR DO ESTADO E CANDIDATO À REELEIÇÃO PELA COLIGAÇÃO "COMPROMISSO COM RONDÔNIA"
ADVOGADO: MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA
REPRESENTADO: NATANAEL JOSÉ DA SILVA – CANDIDATO AO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO PELA COLIGAÇÃO "RONDÔNIA PARA TODOS"
ADVOGADO: ROBERTO FRANCO DA SILVA E OUTROS

 

EMENTA – Propaganda Eleitoral. Representação. Inserção que transgride o disposto no art. 45, I e II, da Lei 9.504/97. Incidência da cominação contida no art. 55, parágrafo único da mesma lei.

 

Perde tempo equivalente ao dobro do utilizado o partido político que infringe o disposto nas vedações constantes dos incisos I e II, do art. 45, da Lei das Eleições, devendo ser exibido no mesmo período informações de que a não-veiculação do programa resulta de infração da Lei Eleitoral.

 

– Representação julgada procedente, nos termos do voto do voto divergente.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc…

 

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto divergente da Juíza Marialva Daldegan, vencidos o Relator e Juiz Antonio Poli, julgar procedente a Representação, para decretar a perda de 01 (um) minuto na propaganda do representado. Acórdão publicado em sessão.

 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 30 de setembro de 2002.

 

 

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; MARIALVA DALDEGAN – Juíza – Relatora para o acórdão; SELMAR SARAIVA – Juiz Auxiliar – Relator – (voto vencido); ANTONIO POLI – Juiz (voto vencido); FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral.

 

 

- Publicado na 29ª Sessão Extraordinária de 30/09/2002.