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ACÓRDÃO Nº 450 DE 30 DE SETEMBRO DE 2002 |
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EMENTA – Representação Eleitoral. Horário eleitoral gratuito. Exercício de direito de resposta em desacordo com art. 58, inciso III, alíneas "b" e "f", da Lei nº 9.504/97. Litispendência. |
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São iguais duas ações quando houver identidade de partes, identidade de objeto e causa de pedir. A repetição de ação em curso caracteriza o instituto da litispendência. Assim, em havendo litispendência autoriza o art. 267, § 3º do CPC, que o juiz dela conheça de ofício. |
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– Representação extinta, sem julgamento do mérito, nos termos do voto do Relator. |
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– Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc… |
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ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, julgar extinta a Representação sem julgamento do mérito. Acórdão publicado em sessão. |
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Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 30 de setembro de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; SELMAR SARAIVA – Juiz Auxiliar – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado na 29ª Sessão Extraordinária de 30/09/2002. |
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