ACÓRDÃO Nº 450 DE 30 DE SETEMBRO DE 2002
PROCESSO Nº 1398 – CLASSE 16
RELATOR: JUIZ AUXILIAR SELMAR SARAIVA
REPRESENTANTE: NATANAEL JOSÉ DA SILVA – CANDIDATO AO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO PELA COLIGAÇÃO "RONDÔNIA PARA TODOS"
ADVOGADO: ALEX CAVALCANTE DE SOUZA E OUTROS
AGRAVADO: JOSÉ DE ABREU BIANCO, GOVERNADOR DO ESTADO E CANDIDATO À REELEIÇÃO.
ADVOGADO: MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA

 

EMENTA – Representação Eleitoral. Horário eleitoral gratuito. Exercício de direito de resposta em desacordo com art. 58, inciso III, alíneas "b" e "f", da Lei nº 9.504/97. Litispendência.

 

São iguais duas ações quando houver identidade de partes, identidade de objeto e causa de pedir. A repetição de ação em curso caracteriza o instituto da litispendência. Assim, em havendo litispendência autoriza o art. 267, § 3º do CPC, que o juiz dela conheça de ofício.

 

– Representação extinta, sem julgamento do mérito, nos termos do voto do Relator.

 

– Unânime.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc…

 

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, julgar extinta a Representação sem julgamento do mérito. Acórdão publicado em sessão.

 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 30 de setembro de 2002.

 

 

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; SELMAR SARAIVA – Juiz Auxiliar – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral.

 

 

- Publicado na 29ª Sessão Extraordinária de 30/09/2002.