|
ACÓRDÃO Nº 448 DE 30 DE SETEMBRO DE 2002 |
||
|
EMENTA – Representação Eleitoral. Resposta veiculada com conteúdo ofensivo. Horário eleitoral gratuito. Irregularidade não configurada. |
||
|
A mera afirmação que candidato falta com a verdade, exibida em horário eleitoral gratuito, no exercício de direito de resposta, não pode ser traduzida como expressão injuriosa, capaz de ofender a honra ou dignidade de candidato, uma vez relacionar-se diretamente a uma conduta e não à honra subjetiva. |
||
|
– Representação julgada improcedente, nos termos do voto do Relator. |
||
|
– Unânime. |
||
|
Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc… |
||
|
ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, julgar improcedente a Representação. Acórdão publicado em sessão. |
||
|
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
||
|
Porto Velho, 30 de setembro de 2002. |
||
|
Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; SELMAR SARAIVA – Juiz Auxiliar – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral. |
||
|
- Publicado na 29ª Sessão Extraordinária de 30/09/2002. |
||