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ACÓRDÃO Nº 447 DE 30 DE SETEMBRO DE 2002 |
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EMENTA – Agravo em Representação Eleitoral. Propaganda. Horário eleitoral gratuito na televisão. Candidato a cargo majoritário. Realização de consulta popular de natureza eleitoral. Irregularidade. |
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Configura propaganda irregular a exibição de consulta popular de natureza eleitoral durante o horário eleitoral gratuito, impondo-se a perda do dobro do tempo utilizado para sua veiculação ao candidato beneficiado. |
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– Agravo provido parcialmente, nos termos do voto divergente. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc… |
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ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto divergente da Desª. Zelite Carneiro, vencidos o Relator e o Juiz Antonio Poli, prover parcialmente o Agravo, para determinar a suspensão de 04 (quatro) minutos e 24 (vinte e quatro) segundos da propaganda do agravado, a serem divididos entre os programas do dia 02/10/2002. Acórdão publicado em sessão. |
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Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 30 de setembro de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; Desª. ZELITE CARNEIRO – Relatora para o acórdão; DANIEL LAGOS – Juiz Auxiliar – Relator – (voto vencido); ANTONIO POLI – Juiz (voto vencido); FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado na 29ª Sessão Extraordinária de 30/09/2002. |
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