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ACÓRDÃO Nº 446 DE 30 DE SETEMBRO DE 2002 |
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EMENTA – Direito de Resposta. Publicação injuriosa. Deferimento. |
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É assegurado o exercício de direito de reposta ao candidato atingido por afirmação injuriosa, difundida por veículo de comunicação social. |
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– Pedido de resposta deferido, nos termos do voto divergente. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc… |
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ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto divergente da Desª. Zelite Carneiro, vencidos o Relator o Juiz Antonio Poli, deferir o Pedido de Direto de Resposta. Votou o Presidente. Acórdão publicado em sessão. |
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Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 30 de setembro de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; Desª. ZELITE CARNEIRO – Relatora para o acórdão; DANIEL LAGOS – Juiz Auxiliar – Relator – (voto vencido); ANTONIO POLI – Juiz (voto vencido); FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado na 29ª Sessão Extraordinária de 30/09/2002. |
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