ACÓRDÃO Nº 445 DE 30 DE SETEMBRO DE 2002
PROCESSO Nº 1383 – CLASSE 16
RELATOR: JUIZ AUXILIAR DANIEL LAGOS
REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO "RONDÔNIA PARA TODOS" (PPB, PTB, PPS, PST)
ADVOGADO: ROBERTO FRANCO DA SILVA
REPRESENTADO: M2 PUBLICIDADE LTDA. (JOÃO MIGUEL DO MONTE ANDRADE – REPRESENTANTE)

 

EMENTA – Representação por propaganda eleitoral irregular. Jornal eletrônico em sitio da Internet. Veiculação de decisão judicial em direito de resposta. Interpretação conclusiva de fato não verificado. Prejuízo eleitoral. Reconhecimento. Propaganda eleitoral negativa. Configurada.

 

Divulgação de decisão judicial de direito de resposta com veiculação de interpretação conclusiva acerca de fato não decidido extrapola o exercício de crítica e gera propaganda eleitoral negativa.
O potencial prejuízo eleitoral na divulgação constitui o interesse de agir e legitima o pleito por propaganda irregular.

 

– Rejeitadas as preliminares, no mérito, Representação julgada procedente, nos termos do voto do Relator.

 

– Unânime.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc…

 

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, julgar procedente a Representação. Vencida, parcialmente, a Juíza Joselia Valentim quanto ao valor da pena imposta. Acórdão publicado em sessão.

 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 30 de setembro de 2002.

 

 

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; DANIEL LAGOS – Juiz Auxiliar – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral.

 

 

- Publicado na 29ª Sessão Extraordinária de 30/09/2002.