ACÓRDÃO Nº 444 DE 30 DE SETEMBRO DE 2002
PROCESSO Nº 1380 – CLASSE 16
RELATOR: JUIZ AUXILIAR DANIEL LAGOS
REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO "FRENTE TRABALHISTA"
ADVOGADO: IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI E OUTRO
REPRESENTADO: IVO NARCISO CASSOL, CANDIDATO AO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO PELO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB)
ADVOGADO: JOÃO CLOSS JÚNIOR

 

EMENTA – Propaganda eleitoral gratuita. Veiculação de ofensa a outros candidatos. Irregularidade. Representação por mais de um ofendido. Aplicação de sanção. Legalidade.

 

Veiculação no horário eleitoral de acusação genérica de veiculação de pesquisa fraudulenta a vários candidatos gera direito de reparação a todos os ofendidos.
A ausência da indicação do nome dos ofendidos é suprida pela indicação generalizada de que todos os candidatos apontados como em 1º lugar teriam veiculados pesquisa fraudulenta.

 

– Representação julgada procedente, nos termos do voto do Relator.

 

– Unânime.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc…

 

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, julgar procedente a Representação. Acórdão publicado em sessão.

 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 30 de setembro de 2002.

 

 

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; DANIEL LAGOS – Juiz Auxiliar – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral.

 

 

- Publicado na 29ª Sessão Extraordinária de 30/09/2002.