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ACÓRDÃO Nº 443 DE 29 DE SETEMBRO DE 2002 |
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EMENTA – Representação por propaganda eleitoral irregular. Tratamento difierenciado a candidato proprietário de rádio. Entrevista. Irregularidade não estabelecida. |
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Entrevista do candidato proprietário de rádio, de per si, não configura propaganda eleitoral irregular ou tratamento diferenciado, mormente se veiculado entrevistas com outros candidatos. |
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– Representação julgada improcedente, nos termos do voto do Relator. |
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– Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc… |
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ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, julgar improcedente a Representação. Acórdão publicado em sessão. |
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Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 29 de setembro de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; DANIEL LAGOS – Juiz Auxiliar – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado na 28ª Sessão Extraordinária de 29/09/2002. |
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