ACÓRDÃO Nº 443 DE 29 DE SETEMBRO DE 2002
PROCESSO Nº 1385 – CLASSE 16
RELATOR: JUIZ AUXILIAR DANIEL LAGOS
REPRESENTANTE: PARTIDO DA FRENTE LIBERAL – PFL
ADVOGADA: MAYRE NÚBIA NEVES DE MELO
REPRESENTADA: RÁDIO RONDÔNIA FM 93,3 Mghz

 

EMENTA – Representação por propaganda eleitoral irregular. Tratamento difierenciado a candidato proprietário de rádio. Entrevista. Irregularidade não estabelecida.

 

Entrevista do candidato proprietário de rádio, de per si, não configura propaganda eleitoral irregular ou tratamento diferenciado, mormente se veiculado entrevistas com outros candidatos.
Tratamento diferenciado em toda a programação da emissora constitui abuso de poder econômico e deve ser apurado sua ocorrência em procedimento próprio estabelecido pela Lei das Inelegibilidade (Art. 19 e seguintes da Lei 64/90).

 

– Representação julgada improcedente, nos termos do voto do Relator.

 

– Unânime.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc…

 

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, julgar improcedente a Representação. Acórdão publicado em sessão.

 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 29 de setembro de 2002.

 

 

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; DANIEL LAGOS – Juiz Auxiliar – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral.

 

 

- Publicado na 28ª Sessão Extraordinária de 29/09/2002.