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ACÓRDÃO Nº 442 DE 29 DE SETEMBRO DE 2002 |
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EMENTA – Direito de Resposta. Ofensa veiculada. Horário eleitoral gratuito. Rádio. Decadência. Reconhecimento. Extinção do feito sem julgamento do mérito. |
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Representação por direito de resposta por ofensa veiculada no horário eleitoral gratuito ajuizada fora do prazo decadencial do Art. 12, III, a, da resolução TSE nº 20.951/2001. Extinção do processo sem julgamento do mérito . |
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– Reconhecida a decadência, nos termos do voto do Relator. |
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– Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc… |
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ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, reconhecer a decadência, extinguindo o feito sem julgamento do mérito. Acórdão publicado em sessão. |
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Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 29 de setembro de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; DANIEL LAGOS – Juiz Auxiliar – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado na 28ª Sessão Extraordinária de 29/09/2002. |
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