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ACÓRDÃO Nº 441 DE 29 DE SETEMBRO DE 2002 |
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EMENTA – Representação Eleitoral por Direito de Resposta. Horário eleitoral gratuito. Divulgação de julgado criminal. Alteração de capitulação penal. Irregularidade. Resposta concedida. |
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Divulgação de condenação criminal contra candidato no horário eleitoral gratuito não constitui irregularidade, porém a alteração da capitulação da conduta penal nela referenciado constitui ofensa ao prejudicado que autoriza o direito de resposta. |
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– Direito de Resposta julgado parcialmente procedente, nos termos do voto do Relator. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc… |
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ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, por maioria, vencidos os Juízes Antonio Poli, Joselia Valentim e Ney Leal, julgar parcialmente procedente o pedido de direito de resposta. Acórdão publicado em sessão. |
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Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 29 de setembro de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; DANIEL LAGOS – Juiz Auxiliar – Relator; ANTONIO POLI – Juiz (voto vencido); JOSELIA VALENTIM – Juíza (voto vencido); NEY LEAL – Juiz (voto vencido); FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado na 28ª Sessão Extraordinária de 29/09/2002. |
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