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ACÓRDÃO Nº 440 DE 29 DE SETEMBRO DE 2002 |
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EMENTA – Representação Eleitoral. Propaganda. Horário eleitoral gratuito na televisão. Candidato a cargo majoritário. Realização de consulta popular de natureza eleitoral. Irregularidade. |
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Veiculada a pelo agravante consulta popular de natureza eleitoral durante o horário eleitoral gratuito, resta configurada propaganda eleitoral irregular, vedada pelo art. 45, I, c/c art. 55, ambos da Lei nº 9.504/97, impondo-se ao candidato beneficiário com sua transmissão a perda do dobro do tempo utilizado para sua veiculação. |
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– Preliminar rejeitada, no mérito, Representação julgada procedente, nos termos do voto do Relator. |
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– Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc… |
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ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, rejeitara a preliminar e, no mérito, julgar procedente a Representação. Acórdão publicado em sessão. |
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Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 29 de setembro de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; SELMAR SARAIVA – Juiz Auxiliar – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado na 28ª Sessão Extraordinária de 29/09/2002. |
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