ACÓRDÃO Nº 436 DE 29 DE SETEMBRO DE 2002
PROCESSO Nº 1349 – CLASSE 16
RELATOR: JUIZ AUXILIAR SELMAR SARAIVA
REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO "RONDÔNIA PARA TODOS" (PPB, PTB, PPS E PST)
ADVOGADO: ROBERTO FRANCO DA SILVA E OUTROS
REPRESENTADO: COLIGAÇÃO "AVANÇA RONDÔNIA" (PSDB, PSDC, PV, PRP E PHS)
ADVOGADO: JOÃO CLOSS JÚNIOR E OUTROS

 

EMENTA – Representação Eleitoral. Propaganda. Horário eleitoral gratuito na televisão. Uso de tempo destinado aos candidatos ao cargo proporcional de Deputado em favor de candidato ao cargo executivo majoritário (Governador). Inexistência de coligação para o cargo majoritário. Veiculação amparada por decisão judicial liminar. Inexistência de irregularidade.

 

Muito embora inexistente a Coligação para o cargo de Governador, a veiculação de propaganda pela representada com amparo em medida liminar não é irregular, não havendo que se falar em cominação da sanção estatuída no art. 26, §§ da Resolução TSE nº 20.988/02.

 

– Representação julgada improcedente, nos termos do voto do Relator.

 

– Unânime.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc…

 

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, julgar improcedente a Representação. Acórdão publicado em sessão.

 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 29 de setembro de 2002.

 

 

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; SELMAR SARAIVA – Juiz Auxiliar – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral.

 

 

- Publicado na 28ª Sessão Extraordinária de 29/09/2002.