ACÓRDÃO Nº 430 DE 29 DE SETEMBRO DE 2002
PROCESSO Nº 1348 – CLASSE 16
RELATOR: JUIZ AUXILIAR SELMAR SARAIVA
REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO "RONDÔNIA PARA TODOS" (PPB, PPS, PST E PTB)
ADVOGADO: ROBERTO FRANCO DA SILVA e outros
REPRESENTAD: COLIGAÇÃO "AVANÇA RONDÔNIA" (PSDB/PSDC/PV/PHS/PRP)
ADVOGADO: OÃO CLOSS JÚNIOR e outros

 

EMENTA – Representação Eleitoral. Propaganda. Horário eleitoral gratuito na televisão. Uso de tempo destinado aos candidatos ao cargo proporcional de Deputado em favor de candidato ao cargo executivo majoritário (Governador) cujo partido não integra coligação para este cargo. Veiculação não amparada por decisão judicial liminar. Propaganda considerada irregular. Imposição da sanção prevista no art. 29, § 9º, da Resolução TSE nº 20.988/02. Impossibilidade. Improcedência.

 

Considerada a inexistência de Coligação para o cargo executivo majoritário e, por conseqüência, irregular a propaganda veiculada durante o horário eleitoral gratuito pela Representada, inviável se torna impossível a cominação da sanção prevista no art. 29, § 9º, da Resolução TSE nº 20.988/02, se o candidato por ela beneficiado ou o partido pelo qual concorre não integram a relação processual.

 

– Representação julgada improcedente, nos termos do voto do Relator.

 

– Unânime.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc…

 

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, julgar improcedente a Representação. Acórdão publicado em sessão.

 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 29 de setembro de 2002.

 

 

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; SELMAR SARAIVA – Juiz Auxiliar – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral.

 

 

- Publicado na 28ª Sessão Extraordinária de 29/09/2002.