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ACÓRDÃO Nº 427 DE 29 DE SETEMBRO DE 2002 |
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EMENTA – Representação Eleitoral. Propaganda. Horário eleitoral gratuito na televisão. Uso de tempo destinado aos candidatos ao cargo proporcional de Deputado em favor de candidato ao cargo executivo majoritário (Governador) cujo partido não integra coligação para este cargo. Veiculação não amparada por decisão judicial liminar. Propaganda considerada irregular. Imposição da sanção prevista no art. 29, § 9º, da Resolução TSE nº 20.988/02. Procedência parcial. |
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Considerada a inexistência de Coligação para o cargo executivo majoritário e, por conseqüência, irregular a propaganda veiculada durante o horário eleitoral gratuito pelos representados, impõe-se a cominação da sanção prevista no art. 29, § 9º, da Resolução TSE nº 20.988/02. |
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– Representação julgada parcialmente procedente, nos termos do voto do Relator. |
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– Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc… |
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ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, julgar parcialmente procedente a Representação. Acórdão publicado em sessão. |
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Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 29 de setembro de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; SELMAR SARAIVA – Juiz Auxiliar – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado na 28ª Sessão Extraordinária de 29/09/2002. |
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