ACÓRDÃO Nº 426 DE 29 DE SETEMBRO DE 2002
PROCESSO Nº 1368 – CLASSE 16
RELATOR: JUIZ AUXILIAR SELMAR SARAIVA
RELATORA p/ ACÓRDÃO: JUÍZA MARIALVA DALDEGAN
REPRESENTANTE: JOSÉ DE ABREU BIANCO – GOVERNADOR DO ESTADO e CANDIDATO À REELEIÇÃO PELA COLIGAÇÃO "COMPROMISSO COM RONDÔNIA" (PFL e PL)
ADVOGADO: MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA
REPRESENTADOS: COLIGAÇÃO "RONDÔNIA PARA TODOS" (PPB, PTB, PPS, PST) e NATANAEL JOSÉ DA SILVA – CANDIDATO A GOVERNADOR
ADVOGADO: ROBERTO FRANCO DA SILVA e outros

 

EMENTA – Representação Eleitoral. Horário eleitoral gratuito. Propaganda veiculada com uso de truncagem e montagem em horários diferentes, no mesmo dia. Procedência da Representação. Decreto da perda em dobro do tempo utilizado, proporcionalmente ao número de infrações.

 

A veiculação de propaganda eleitoral que vale-se do uso de montagem e truncagem com o objetivo de degradar ou ridicularizar candidato, feita em horário diferentes, no mesmo dia, está sujeita à perda de tempo equivalente ao dobro do usado na prática vedada, a ser aplicada proporcionalmente ao número de infrações.

 

– Representação julgada procedente, nos termos do voto divergente.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc…

 

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto divergente da Juíza Marialva Daldegan, vencidos o Relator e o Juiz Antonio Poli, julgar procedente a Representação. Acórdão publicado em sessão.

 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 29 de setembro de 2002.

 

 

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; MARIALVA DALDEGAN – Juíza – Relatora para o acórdão; SELMAR SARAIVA – Juiz Auxiliar – Relator – (voto vencido); ANTONIO POLI – Juiz (voto vencido); FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral.

 

 

- Publicado na 28ª Sessão Extraordinária de 29/09/2002.