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ACÓRDÃO Nº 426 DE 29 DE SETEMBRO DE 2002 |
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EMENTA – Representação Eleitoral. Horário eleitoral gratuito. Propaganda veiculada com uso de truncagem e montagem em horários diferentes, no mesmo dia. Procedência da Representação. Decreto da perda em dobro do tempo utilizado, proporcionalmente ao número de infrações. |
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A veiculação de propaganda eleitoral que vale-se do uso de montagem e truncagem com o objetivo de degradar ou ridicularizar candidato, feita em horário diferentes, no mesmo dia, está sujeita à perda de tempo equivalente ao dobro do usado na prática vedada, a ser aplicada proporcionalmente ao número de infrações. |
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– Representação julgada procedente, nos termos do voto divergente. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc… |
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ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto divergente da Juíza Marialva Daldegan, vencidos o Relator e o Juiz Antonio Poli, julgar procedente a Representação. Acórdão publicado em sessão. |
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Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 29 de setembro de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; MARIALVA DALDEGAN – Juíza – Relatora para o acórdão; SELMAR SARAIVA – Juiz Auxiliar – Relator – (voto vencido); ANTONIO POLI – Juiz (voto vencido); FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado na 28ª Sessão Extraordinária de 29/09/2002. |
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