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ACÓRDÃO Nº 425 DE 29 DE SETEMBRO DE 2002 |
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EMENTA – Agravo em Representação Eleitoral. Horário Eleitoral gratuito. Propaganda veiculada com uso de truncagem e montagem. Irregularidade. Decreto de perda do tempo utilizado. Improvido. |
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Se os agravantes, de forma deliberada, valeram-se na propaganda veiculada do uso de montagem e de truncagem com o objetivo de degradar ou ridicularizar o agravado perante o eleitorado, devem se sujeitar à perda de tempo equivalente ao dobro do usado na prática do ilícito (art. 55, c/c art. 45, incisos I e II, da Lei nº 9.504/97). |
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– Agravo conhecido e, no mérito, não provido, nos termos do voto do Relator. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc… |
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ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, por maioria, vencido o Juiz Antonio Poli, negar provimento ao agravo. Acórdão publicado em sessão. |
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Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 29 de setembro de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; SELMAR SARAIVA – Juiz Auxiliar – Relator; ANTONIO POLI – Juiz (voto vencido); FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado na 28ª Sessão Extraordinária de 29/09/2002. |
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