|
ACÓRDÃO Nº 424 DE 28 DE SETEMBRO DE 2002 |
||
|
EMENTA – Agravo em Direito de Resposta. Propaganda. Horário eleitoral gratuito. Matéria difamatória e ofensiva à honra de candidato. Configuração do direito previsto no art. 58, caput, da Lei nº 9.504/97. Não provimento. |
||
|
Se os agravantes, de forma deliberada, veicularam propaganda com o intuito de difamar e ofender o candidato agravado, resta configurado o direito previsto no art. 58 da Lei nº 9.504/97. |
||
|
– Agravo conhecido e, no mérito, não provido, nos termos do voto do Relator. |
||
|
Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc… |
||
|
ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, por maioria, vencido o Juiz Antonio Poli, negar provimento ao Agravo. Acórdão publicado em sessão. |
||
|
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
||
|
Porto Velho, 28 de setembro de 2002. |
||
|
Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; SELMAR SARAIVA – Juiz Auxiliar – Relator; ANTONIO POLI – Juiz (voto vencido); FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral. |
||
|
- Publicado na 27ª Sessão Extraordinária de 28/09/2002. |
||