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ACÓRDÃO Nº 423 DE 28 DE SETEMBRO DE 2002 |
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EMENTA – Direito de Resposta. Matéria inverídica e difamatória. Texto para resposta maior que as frases ofensivas. Aplicação do princípio da proporcionalidade. |
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Em tema de direito eleitoral, o significado da palavra ofensa possui conotação mais larga que aquela do vocábulo empregado no Código Penal. Afirmação difamatória é aquela que, mesmo sem ofender diretamente a honra, tende a incompatibilizar o candidato pleiteado ou desprestigiar a sua reputação como homem público. |
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– Agravo não provido, nos termos do voto do Relator. |
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– Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc… |
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ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Acórdão publicado em sessão. |
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Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 28 de setembro de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; ALEXANDRE MIGUEL – Juiz Auxiliar – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado na 27ª Sessão Ordinária de 28/09/2002. |
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