ACÓRDÃO Nº 423 DE 28 DE SETEMBRO DE 2002
PROCESSO Nº 1373 – CLASSE 16
RELATOR: JUIZ AUXILIAR ALEXANDRE MIGUEL
AGRAVANTE: GRUPO DE COMUNICAÇÃO TRÊS S/A, REVISTA ISTOÉ
ADVOGADA: FRANCILAINE MARIA BARRETO DOS SANTOS e outro
AGRAVADO: ERNANDES SANTOS AMORIM – CANDIDATO A GOVERNADOR PELA "FRENTE POPULAR INDEPENDENTE" (PRTB, PCB, PTC e PTN)
ADVOGADO: EDMUNDO SANTIAGO CHAGAS e outro

 

EMENTA – Direito de Resposta. Matéria inverídica e difamatória. Texto para resposta maior que as frases ofensivas. Aplicação do princípio da proporcionalidade.

 

Em tema de direito eleitoral, o significado da palavra ofensa possui conotação mais larga que aquela do vocábulo empregado no Código Penal. Afirmação difamatória é aquela que, mesmo sem ofender diretamente a honra, tende a incompatibilizar o candidato pleiteado ou desprestigiar a sua reputação como homem público.
À base da razoabilidade, é hábil a proporcionar a publicação, texto que se encontra na medida semelhante ao parágrafo da matéria onde se produziu a ofensa, ainda que está tenha ocorrido em poucas palavras.

 

– Agravo não provido, nos termos do voto do Relator.

 

– Unânime.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc…

 

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Acórdão publicado em sessão.

 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 28 de setembro de 2002.

 

 

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; ALEXANDRE MIGUEL – Juiz Auxiliar – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral.

 

 

- Publicado na 27ª Sessão Ordinária de 28/09/2002.