ACÓRDÃO Nº 422 DE 27 DE SETEMBRO DE 2002
PROCESSO Nº 1280 – CLASSE 16
RELATOR: JUIZ AUXILIAR ALEXANDRE MIGUEL
EMBARGANTES: MARKA PRÉVIA PESQUISA E PUBLICIDADE LTDA. e EMPRESA JORNALÍSTICA ESTADÃO LTDA
ADVOGADO: AUGUSTO CÉSAR DE OLIVEIRA E OUTRO
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

 

EMENTA – Embargos de Declaração. Contradição e omissão. Inexistência. Não conhecimento. Caráter protelatório.

 

Inexistindo contradição ou omissão na decisão embargada, não se conhece dos embargos de declaração.
Reconhece-se protelatório o recurso em que a parte recorrente apenas pretende repisar a discussão da matéria já julgada
.

 

– Embargos não conhecidos, nos termos do voto do Relator.

 

– Unânime.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc…

 

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, não conhecer dos Embargos. Acórdão publicado em sessão.

 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 27 de setembro de 2002.

 

 

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; ALEXANDRE MIGUEL – Juiz Auxiliar – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral.

 

 

- Publicado na 26ª Sessão Ordinária de 27/09/2002.