ACÓRDÃO Nº 421 DE 27 DE SETEMBRO DE 2002
PROCESSO Nº 580 – CLASSE 12
RELATOR: Juiz ANTONIO POLI
INTERESSADOS: OSCAR FAKHOURY e ODALÉA SADECK SOARES – CANDIDATOS AOS CARGOS DE 1º e 2ª SUPLENTES DE SENADOR DA REPÚBLICA PELO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB
ADVOGADO: TORQUATO JARDIM

 

Registro de Candidatura. 1º Suplente de Senador. Substituição. Domicílio eleitoral. Ausência. Liquidação extrajudicial. Inelegibilidade. Indeferimento.
Se o candidato não comprova que tem domicílio eleitoral na respectiva circunscrição há mais de doze meses, tal fato acarreta o indeferimento do seu pedido de registro de candidatura, diante do disposto no art. 12, da Resolução 20.993/02.
Inelegível o candidato que, nos últimos 12 (doze) meses anteriores à declaração de liquidação extrajudicial, pelo Banco Central, de estabelecimento de crédito e financiamento, exerceu cargo ou função de administrador e representante, não exonerado de qualquer responsabilidade, encontrando-se os seus bens em indisponibilidade (art. 1º, I, i, da Lei-Complementar nº 64/90).

 

Registro de 2ª Suplente de Senador. Substituição. Cumprimento das exigências legais. Deferimento.
Comprovados todos os requisitos legais, impõe-se o deferimento do registro de candidatura pleiteado
.

 

– Preliminar rejeitada. No mérito, indeferido o registro do 1º Suplente e deferido o registro da 2ª Suplente.

 

– Unânime.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.…

 

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, indeferir o registro de Oscar Fakhoury (1º Suplente) e deferir o registro de Odaléa Sadeck Soares (2ª Suplente). Acórdão publicado em sessão.

 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 27 de setembro de 2002.

 

 

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; ANTONIO POLI – Juiz – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral.

 

 

- Publicado na 26ª Sessão Ordinária de 27/09/2002.