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ACÓRDÃO Nº 420 DE 27 DE SETEMBRO DE 2002 |
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EMENTA – Direito de Resposta. Horário eleitoral gratuito. Imputação indireta de difamação. Divulgação de pesquisa fraudulenta. Ofensa pessoal a candidato. Inocorrência. |
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A indicação de veiculação de pesquisa fraudulenta a candidato sem indicação de prova da ocorrência constitui afirmação difamatória e gera direito de resposta ao ofendido . |
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– Agravo não provido, nos termos do voto do Relator. |
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– Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc… |
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ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, conhecer do Agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Acórdão publicado em sessão. |
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Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 27 de setembro de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; DANIEL LAGOS – Juiz Auxiliar – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado na 26ª Sessão Extraordinária de 27/09/2002. |
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