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ACÓRDÃO Nº 418 DE 26 DE SETEMBRO DE 2002 |
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EMENTA – Direito de Resposta. Publicação matéria jornalística. Ofensa a candidato. alcunha em diminutivo. Sugestão de gestão pública fraudulenta. Não indicação de acusação concreta. Ilegalidade. Reconhecimento. |
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Constitui propaganda eleitoral negativa e ofensiva a veiculação de matéria jornalística atribuindo gestão pública criminosa a candidato sem indicação concreta de fato que lhe dê sustentação. |
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– Rejeitadas as preliminares. No mérito, agravo não provido, nos termos do voto do Relator. |
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– Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc… |
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ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao Agravo. Acórdão publicado em sessão. |
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Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 26 de setembro de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; DANIEL LAGOS – Juiz Auxiliar – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado na 67ª Sessão Ordinária de 26/09/2002. |
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