ACÓRDÃO Nº 417 DE 26 DE SETEMBRO DE 2002
PROCESSO Nº 1260 – CLASSE 16
RELATOR: Juiz Auxiliar DANIEL LAGOS
AGRAVANTE: COLIGAÇÃO "AVANÇA RONDÔNIA"(PSDB, PSDC, PV, PRP E PHS).
ADVOGADO: ALLAN PEREIRA GUIMARÃES E OUTROS
AGRAVADA: COLIGAÇÃO "FRENTE TRABALHISTA" (PDT E PAN).
ADVOGADO: FERNANDO BORGES DE MORAES E OUTROS
AGRAVANTE: COLIGAÇÃO "FRENTE TRABALHISTA" (PDT E PAN).
ADVOGADO: FERNANDO BORGES DE MORAES E OUTROS
AGRAVADA: COLIGAÇÃO "AVANÇA RONDÔNIA" (PSDB, PSDC, PV, PRP E PHS).
ADVOGADO: ALLAN PEREIRA GUIMARÃES E OUTROS

 

EMENTA – Agravo em Representação Eleitoral. Propaganda de candidato majoritário em vinheta de passagem. Propaganda eleitoral irregular. Decreto de perda de tempo correspondente. Equivalência. Legalidade. Veiculação do decreto de perda após julgamento. Legalidade.

 

Exibição de nome, número e conclamação a voto do candidato majoritário nas Vinhetas de Passagem dos candidatos à eleição proporcional constituem propaganda eleitoral irregular.
O decreto de perda do tempo de propaganda eleitoral em desfavor da candidatura beneficiada deve ser igual ao tempo de veiculação da propaganda reconhecida irregular na decisão judicial, garantida a proporcionalidade entre infração e sanção.
A exeqüibilidade do julgado se dará no dia seguinte à decisão, somando-se os tempos perdidos para execução continuada, preservando-se metade do tempo devido para a propaganda majoritária.
A veiculação expressa da decisão judicial de suspensão da propaganda eleitoral no espaço perdido nos meios de comunicação social presta-se a garantir o controle da efetividade do julgado pelas partes e tem fim de reprovação específica e prevenção geral, porém não pode dar tratamento diferenciado entre os candidatos.

 

– Agravos parcialmente providos, nos termos do voto do Relator.

 

– Unânime.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc…

 

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, conhecer dos Agravos e, no mérito, provê-los parcialmente. Acórdão publicado em sessão.

 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 26 de setembro de 2002.

 

 

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; DANIEL LAGOS – Juiz Auxiliar – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral.

 

 

- Publicado na 67ª Sessão Ordinária de 26/09/2002.