ACÓRDÃO Nº 415 DE 26 DE SETEMBRO DE 2002
PROCESSO Nº 1279 – CLASSE 16
RELATOR: Juiz Auxiliar SELMAR SARAIVA
AGRAVANTE: IVO NARCISO CASSOL
ADVOGADO: JOÃO CLOSS JÚNIOR e outros
AGRAVADA: EMPRESA JORNALÍSTICA ESTADÃO LTDA.
ADVOGADO: AUGUSTO CÉSAR DE OLIVEIRA e outro

 

EMENTA – Agravo em Direito de Resposta. Matéria jornalística objetiva. Difamação e ofensa à honra de candidato. Inexistência. Liberdade de informação e de imprensa. Não provimento.

 

Se a empresa jornalística, sem se valer de palavras ofensivas, difamatórias ou injuriosas a candidato, partido ou coligação, efetua crítica jornalística objetiva acerca de tema de interesse local, relacionado à transferência da Capital para o Interior do Estado, não há falar em maltrato a direito que imponha resposta.

 

– Agravo conhecido e não provido, nos termos do voto do Relator.

 

– Unânime.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc…

 

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, conhecer do Agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Acórdão publicado em sessão.

 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 26 de setembro de 2002.

 

 

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; SELMAR SARAIVA – Juiz Auxiliar – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral.

 

 

- Publicado na 67ª Sessão Ordinária de 26/09/2002.