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ACÓRDÃO Nº 415 DE 26 DE SETEMBRO DE 2002 |
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EMENTA – Agravo em Direito de Resposta. Matéria jornalística objetiva. Difamação e ofensa à honra de candidato. Inexistência. Liberdade de informação e de imprensa. Não provimento. |
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Se a empresa jornalística, sem se valer de palavras ofensivas, difamatórias ou injuriosas a candidato, partido ou coligação, efetua crítica jornalística objetiva acerca de tema de interesse local, relacionado à transferência da Capital para o Interior do Estado, não há falar em maltrato a direito que imponha resposta. |
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– Agravo conhecido e não provido, nos termos do voto do Relator. |
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– Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc… |
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ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, conhecer do Agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Acórdão publicado em sessão. |
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Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 26 de setembro de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; SELMAR SARAIVA – Juiz Auxiliar – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado na 67ª Sessão Ordinária de 26/09/2002. |
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